Lei da Meia-Entrada - Ingressos para Estudantes

Whatsapp
  
  Atualizado em 27/05/2017
 


Lei da Meia-Entrada - Ingressos para Estudantes
LEI MUNICIPAL Nº 4.729 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 
LEI ESTADUAL Nº 3.385 DE 23 DE MARÇO DE 1995
LEI FEDERAL Nº 4.571 de 2008 (EM TRÂMITE)
LEI FEDERAL Nº 12.933/13
LEI FEDERAL Nº 10.741/03
LEI ESTADUAL 9.496/11
LEI ESTADUAL 9.683/12


DÚVIDAS FRENQÜENTES 
PERGUNTAS & RESPOSTAS
SOBRE EVENTOS & MEIA-ENTRADA:

 



1) A meia-entrada vale para ingressos promocionais como “Lote Promocional” e “Casadinha” ? 
Resposta do PROCON: Como regra geral, o artigo 7º do decreto 8537 informa que o benefício da meia-entrada não é cumulativo para outras promoções e convênios, como sócio torcedor ou associado, ou promoções. No entanto, a nível local, em São Luís, existe a lei municipal mais benéfica, que garante a referida cumulação, ou seja, o consumidor pode adquirir a meia-entrada em situações de promoções e “casadinha”.

2) A produtora pode cobrar o valor do Open Bar ou Open food separado no caso da meia-entrada?
Resposta do PROCON: Sim. O Decreto 8537/2015 trata em seu artigo 8º sobre a concessão do benefício da meia-entrada, este, aplica-se a todas as categorias de ingresso disponíveis para o público em geral. A meia-entrada deve ser vendida para todos os espaços, mesmo que o produtor faça Open Bar ou Open Food, Camarote, Espaço Lounge. Entretanto, o desconto pela meia-entrada não se aplica aos serviços adicionais. É justificável o direito à meia-entrada apenas para o acesso ao evento, e não sobre os serviços que são oferecidos adicionalmente, como comida e bebida. Por exemplo, no caso de OPEN BAR e afins, é seu direito saber a discriminação do valor do ingresso de acesso ao evento e dos serviços adicionais, e pagar meia-entrada somente sobre o valor referente ao acesso. 

3) A meia-entrada deve ser vendida em todos os locais de venda normal ou a produtora pode determinar apenas um local específico ?
Resposta do PROCON: De acordo com o Decreto Federal 8537/2015, que regulamenta a Lei 12933/2013, em seu artigo 10, a meia entrada deve ser vendida em todos os locais onde o ingresso esteja à venda, essa decisão entrou em vigor desde 1º de dezembro de 2015.


4) A produtora pode exigir pagamento em dinheiro apenas para meia-entrada e aceitar outras formas para o ingresso inteiro?
Resposta do PROCON: O fornecedor não é obrigado a aceitar cartão de crédito, débito ou cheque, entretanto, a partir do momento que o fornecedor aceita vender o produto em uma dessas formas de pagamento, ele tem que estender a todos os produtos. O fornecedor não pode definir que somente determinado produto é vendido por uma das formas de pagamento, sob pena de incorrer na prática de diferenciação de preço, ele estará privilegiando um produto em detrimento de outro, nesse caso o ingresso inteiro em detrimento do de meia-entrada. Essa prática é vedada, se ele aceita cartão de crédito, por exemplo, deve ser para todos os produtos.

5) As produtoras são obrigadas a informar a duração do show de cada artista ou elas podem omitir essa informação?
Resposta do PROCON: A informação é direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III. Qualquer serviço prestado precisa ser informado, é dever das produtoras e casas de shows disponibilizarem essa informação. 

6) Em caso de mudança de local do evento, após ter comprado o ingresso, o consumidor tem direito a devolução do dinheiro no local onde comprou ?
Resposta do PROCON: Nesse caso, ao ofertar qualquer tipo de produto, tem-se um contrato de consumo. Então, por conta de uma cláusula contratual, a informação que estiver exposta, seja internet, folder ou ticket, faz parte do contrato do consumo. Se algum evento foi divulgado que acontecerá em tal local, com base no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta tem que ser cumprida e o consumidor pode exigir seu direito. Em um evento de caráter público, o consumidor tem o direito de desistir do contrato. Além disso, o fornecedor tem que arcar com os custos, inclusive o ressarcimento ao consumidor.  


7) Os preços das bebidas vendidas nos eventos chegam a ser 400% mais caros. Isso pode ser considerado prática comercial abusiva? 
Resposta do PROCON: No artigo 170 da Constituição Federal estão previstos os princípios da ordem econômica, dentre eles estão o da Livre Iniciativa. O fornecedor pode calcular o preço que ele vai praticar de acordo com o mercado de consumo, só que além da Livre Iniciativa, existe a proteção do consumidor. Apesar de o fornecedor ter a liberdade da formação do preço do seu produto, ele também não pode exigir uma vantagem manifestamente excessiva, colocando o consumidor em uma situação vexatória ou de desvantagem. Nesse caso, o preço praticado, que é acima do vendido em supermercado, se justifica por questões como a comodidade ao consumidor, custos de transporte para aquisição do produto, refrigeração, o pagamento para terceiros venderem o produto, a venda geralmente é no turno da noite, o que requer o adicional noturno para o empregado, além do lucro que o comerciante deve ter. Por conta da Livre Iniciativa e desses fatores, quem pode interferir nisso é o próprio consumidor, escolhendo se vai consumir ou não. Uma forma de reduzir esses preços é o consumidor ter consciência e evitar o consumo em locais que o preço praticado é elevado.

(Mais alguma dúvidas? Deixe nos comentários lá embaixo)


Histórico de Notícias da Meia-Entrada:


23/10/2015 - Lei obriga a venda de meia-entrada pela Internet
Lei obriga que Produtores de Eventos que vendem ingressos pela internet a vender também Meia-Entrada pela internet.


14/10/2015 - O Procon determina que a Meia-Entrada deverá ser vendida normalmente com os ingressos inteiros.
A partir de hoje, o valor da meia-entrada valerá para todos os lotes (1º, 2º, 3º lotes) de todos os espaços (Pista, Frontstage, Backstage, Camarotes, Mesas, Espaços Vips etc..) de todos Shows, Festas e Eventos realizados no Maranhão. OBS.: A Lei já existia, mas devido as grandes filas, o Procon decidiu aplicar a lei para maior conforto do consumidor


04/10/2015 - Após fila gigantesca, PROCON convoca Produtores de Shows para que a Meia-Entrada seja todos os dias
Após a grande quantidade de reclamações das pessoas que estavam na fila quilométrica da Venda de Meia-Entrada do Show Garota Safada, Duarte Jr, Presidente do PROCON informou que está convocando uma nova reunião com todos os Produtores de Eventos para que a venda de meia seja todos os dias simultaneamente com os ingressos normais, afim de evitar tumulto, desorganização e filas gigantescas que prejudicam os consumidores.


21/05/2015 - Entrou em vigor a Portaria 34/2015 baseada nas leis de Meia-Entrada para fiscalização no Maranhão





PORTARIA 34/2015 do PROCON - MARANHÃO
(Download da Portaria em PDF)
A fim de garantir a melhor aplicabilidade do benefício da meia-entrada e efetivar a prevenção de danos aos direitos dos consumidores, expressamente prevista no art. 6º, incisos VI e VII, da Lei n° 8.078/90, DETERMINA:


1. Utilização de Planilha de Controle da Venda de Meia-Entrada, conforme segue modelo (anexo I - download em PDF) ;

2. Que os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins encaminhem à Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, em até 48hs (quarenta e oito horas) após a data do evento o controle da venda de meia-entrada mencionado no item 01 desta Portaria; 

3. Que o beneficiário da meia-entrada apresente os documentos necessários à comprovação do benefício no ato da compra do ingresso de meia-entrada e durante o acesso ao evento; 

3.1. A compra do ingresso de meia-entrada deverá ser realizada pelo próprio beneficiário. Poderá terceiro adquiri-lo em nome do beneficiário, desde que apresente Procuração devidamente registrada em Cartório e documento oficial com foto.

QUEM TEM DIREITO À MEIA-ENTRADA
3.2 Os documentos necessários à comprovação da meia-entrada são:

3.2.1 - Doadores de Sangue: Documento oficial de doador de sangue, emitido pelo Hemocentro e Banco de Sangue, devidamente registrados. Ressaltando que o benefício da meia-entrada, no caso dos doadores de sangue, só é válido para as manifestações culturais realizadas em locais mantidos pela Administração Pública direta ou indireta; (Veja aqui Como ser Doador de Sangue em São Luís)

3.2.2 - Professores da Rede Pública ou Privada: Contracheque atualizado e/ou número da matrícula funcional;

3.2.3 - Pessoa com Deficiência: Laudo médico Oficial ou Carteira de Passe-livre da Pessoa com Deficiência, emitida pelo Governo Federal e Documento oficial de identificação com foto. Para fins de esclarecimento, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

3.2.4 - Idosos: Documento oficial de identificação que comprove idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

3.2.5 - Jovens de Baixa-Renda: Comprovante de inscrição no CADÚNICO (Cadastro para programas sociais do Governo Federal) e ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;

3.2.6 - Estudantes: Identificação estudantil, podendo ser ela:


3.2.6.1 - Carteira Estudantil emitida por entidades estudantis devidamente registradas e reconhecidas pelo Poder Público, que possuam data de validade; Comprovante de matricula ou Declaração atual de vínculo com o estabelecimento de ensino, impresso e devidamente assinado pelos responsáveis da respectiva Instituição de Ensino dos diversos níveis; Comprovante de matrícula virtual, desde que seja disponibilizado aos produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins, no ato da aquisição do benefício, o devido meio de certificação eletrônica do documento apresentado; Ou qualquer outro documento oficial que comprove o vínculo educacional; 


4. Que a venda de ingressos de Meia-Entrada valerá para todos os Espaços internos do Evento, independente de Promoções existentes, salvo aquelas promoções em que a redução do valor do ingresso cobrado ao  público em geral seja igual ou superior ao percentual de 50% (cinquenta por cento);

 

4.1 - Ficando os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins sujeitos à comprovação do disposto no item 4 junto a esta Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, a fim de comprovar que não estão utilizando artifícios para a não concessão do benefício;

 

5. Que seja disponibilizada, nos eventos, entrada preferencial, levando em conta as peculiaridades de acessibilidade que algumas das categorias possam ter;

6. Que os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins disponibilizem em local visível a todos informativo que especifique quem são os beneficiários do ingresso de meia-entrada e qual a documentação e procedimento necessários para aquisição do benefício, conforme itens 01 e 03 desta Portaria e modelo (anexo II); 

7. Que os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins poderão estipular data específica para a venda do ingresso de meiaentrada, desde que avisem o local em que se dará a venda e façam divulgação do ato ao público em geral, concomitante ao período da divulgação do evento e, ainda, com antecedência mínima de 72hs (setenta e duas horas), conforme artigo 6º, III da Lei nº. 8.078/90; Essa parte foi revogada. A partir do dia 14/10/2015 o Procon determinou que a venda de Meia-Entrada deverá ser feita todos os dias normalmente.

 

7.1 - Caso o percentual estipulado para os ingressos de meia-entrada não seja alcançado durante as vendas, as mesmas deverão continuar até que o percentual mínimo, estabelecido por lei, seja atingido. 

 

8. Que, levando em conta o disposto no artigo 4º., inciso III da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que afirma que as ações desta Gerência possuem como objetivo a “harmonização dos interesse dos participantes das relações de consumo (...)” seja reservado o percentual de 40% (quarenta por cento), da quantidade total de ingressos disponibilizados ao público em geral, para venda de meia-entrada:

 

8.1 - O disposto no item 8 desta Portaria não se aplica aos casos em que a lei não estipula limitação do percentual de concessão do benefício de meia-entrada, como nos casos da Lei Estadual nº 9.496/2011 (doadores de sangue) e da Lei Estadual nº 9.683/2012 (professores da rede pública e privada);

8.2 - Caso haja necessidade de comercializar quantidade menor de ingressos que a capacidade do local do evento, os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins devem apresentar relatório ao PROCON/MA 72h antes da divulgação do evento. 

 

9. Que sempre que o percentual de ingressos destinados aos usuários de meia entra esgotar, seja exposto informativo visível e claro informando o esgotamento. Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada em local de fácil acesso ao público em todas as casas de eventos e afins, onde ocorram vendas de meia-entrada. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Registra-se que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do §2º do art. 33 do Decreto n. 2.181 de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal. 

São Luís - MA, 25 de Maio de 2015

HILDÉLIS SILVA DUARTE JUNIOR
Diretor da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/MARANHÃO
Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP




Lei nº 13.179, de 22 de outubro de 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

Art. 2o A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.

 

§ 1o O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada. o

§ 2o As informações previstas no § 1o também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento. 

§ 3o A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1o e 2o, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.

§ 4o Na falta das informações anunciadas na forma dos §§ 1o e 2o, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

 

Art. 3o A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
João Luiz Silva Ferreira


RESUMINDO:

- 40% dos ingressos deverão ser destinados à Meia-Entrada.
- Idosos, Professores, Estudantes, Jovens de Baixa-Renda e Doadores de Sangue.
- Todos os setores do evento deverão vender MEIA de todos os Lotes.
- É obrigatório apresentar documento que comprove o direito na compra e na entrada.
- A venda de Meia-Entrada deverá ser feita todos os dias junto com os ingressos inteiros



TELEFONE - DENÚNCIA:

Denunciar Eventos que descumprem a portaria da Meia-Entrada
(98) 3261-5100
PROCON-MA

 
ou pelo Aplicativo do Procon-MA


Onde Tem Meia-Entrada, Tem Kamaleao!


kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
pois e

| de 16/11/2014

Kamelão e deficientes físicos não tem direito nesse resumo?
| Guilherme. msm@hotmail.com 22/05/2015
Bianca Karen
Nota de REPÚDIO!
No dia 25/06/2016 às 22:40, estava diante da bilheteria do estabelecimento @casadasdunasoficial, onde havia uma promoção de casadinha no valor de R$80,00. Solicitei aos mesmo que queria ambas meias, pois estavam diante de dois professores, e me foi negado. Solicitei a presença do responsável, @ricardopororoca, no entanto o mesmo não esta para me atender. A garota da portaria, um senhor engravatado e a pessoa da bilheteria se negaram a vender o ingresso nas condições que por lei sou respaldada e por fim, justificaram que a @bilheteriadigital não permitiu. Pois bem... O que tenho há falar para vocês? Simples! Lei 9.683/2012: § 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado no dia, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Quero deixar claro, vou procurar meus direitos, já fiz um boletim de ocorrência, segunda estarei no procon e vocês iram pagar caro o constrangimento e a humilhação que me fizeram passar!
Ps.:Marqueis algumas pessoas que diretamente ou indiretamente estão ligados a eventos e festas. QUE ISSO SIRVA DE EXEMPLO, PARA QUE JAMAIS ACONTEÇA COM NENHUM DE VOCÊS, POIS ME RENDERA UM BELO DE UM PROCESSO!
‪#‎JamaisTireODireitoDoOutro‬

| https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1020996392 27/06/2016

Comentar

<%PostCommentPage%>
Todos as Notícias Anterior Próxima