Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Maranhão
Lei nº 6.546 de 29 de dezembro de 1995
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão - CBM/MA
PORTARIA N° 085/2011 – GAB.CMDO
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHÃO, no uso da competência que lhe confere os Arts. 2° e 248, da Lei nº 6.546 de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Maranhão e dá outras providências, e,
1- Considerando que o caráter transitório das adaptações, instalações e equipamentos pertinentes a cada evento, ou utilização temporária de edificação/área para uso diverso do licenciado, se constituem em fator agravante de riscos, tais como incêndio, queda, pânico, entre outros;
2- Considerando que incumbe ao Poder Público o exercício de controle mais efetivo, de modo a garantir e preservar a segurança dos usuários e da coletividade em geral, quando da realização de eventos concentração de público;
3- Considerando ser indispensável à fixação de critérios técnicose procedimentos administrativos para a autorização de eventos promovidos por particulares ou por órgãos do Poder Público, da administração direta ou indireta;
4- Considerando os casos omissos no Capítulo XII do Código de Segurança Contra Incêndio e pânico (COSCIP) e a necessidade de padronizar as medidas preventivas na fiscalização e análise de projeto para a realização de eventos temporários,
RESOLVE:
Art. 1 – Fica aprovada Norma Técnica nº 005 – GAT/CBMMA que regula os procedimentos de segurança contra incêndio e pânico para realização de eventos temporários, disposta
no anexo: I desta Portaria.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
QUARTEL DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE.
MARCOS SOUSA PAIVA – CEL. QOCBM
Comandante Geral do CBMMA
END: Avenida dos Portugueses s/n Cep: 65.058-850 Bairro: Bacanga
FONE: (98) 3212-1515 / FAX: (98) 3212-1501
E-MAIL: ascom.cbmma@bol.com.br / cbmma@bol.com.br
ANEXO: I
NORMA TÉCNICA Nº 005/2011 GAT/CBM - MA
OBJETIVO:
Art. 1º - Esta norma fixa as condições mínimas de segurança exigíveis para a realização de Eventos Temporários que estimulem a concentração de público superior a 200 (duzentas) pessoas, bem como estabelece parâmetros a serem seguidos na realização da vistoria do CBMMA visando liberação de Certificado de Aprovação para estas situações.
FUNDAMENTO JURÍDICO E TÉCNICO:
Art. 2º - Nos termos do Art. 248 da Lei nº 6.546 de 29 de dezembro de 1995 é de competência do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, baixar instruções que regulamentem os casos omissos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP).
Parágrafo único.
Esta Norma Técnica tem como referência as seguintes normas:
I – NBR 9443 Extintor de incêndio classe A – Ensaio de fogo em engradado de madeira.
II – NBR 9444 Extintor de incêndio classe B – Ensaio de fogo em líquido inflamável.
III – NBR 13860 Glossário de termos relacionados com a segurança contra incêndio.
IV – NBR 14023 Registro de atividades de bombeiros.
V – NBR 14096 Viaturas de combate a incêndio
VI – NBR 14276 Programa de brigada de incêndio.
VII – NBR 14277 Campo para treinamento de combate a incêndio.
VIII – NBR 14561 Veículos para atendimento a emergências médicas e resgate.
IX – NBR 14608 Bombeiro profissional civil.
X – NBR 9077 Saídas de emergência em edifícios.
XI – NBR 5419- Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.
XII – NBR 5410- instalações elétricas de baixa tensão.
XIII – NBR 5456 - Eletricidade geral.
XIV – NBR 13434 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico – formas, dimensões e cores.
XV – NBR 13435 - Sinalização de segurança contra incêndio e Pânico. TERÇA -FEIRA, 02 - AGOSTO - 2011 D. O. PODER EXECUTIVO 12
XVI – NBR 13437- Símbolos gráficos para sinalização de segurança.
DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS:
Art. 3º - Serão adotadas nesta norma as seguintes definições e abreviaturas:
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, registro de todo contrato escrito ou verbal, por meio de formulário próprio, para prestação de serviços referentes à Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, instituída pela Lei nº6.496/77, e define, para efeitos legais, o(s) Responsável(is) Técnico(s) pelo empreendimento ou serviço.
BRIGADISTA – indivíduo capacitado, devidamente ha bilitado por empresa credenciada junto ao CBMMA, para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico.
CBMMA – Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
CREA/MA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Maranhão.
GAT – Grupamento de Atividades Técnicas.
CONDIÇÕES GERAIS:
Art. 4º - As solicitações de vistorias do GAT/CBMMA para liberação dos eventos de que trata a presente norma devem ser protocoladas com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data de início do evento.
Art. 5º - As plantas de segurança do evento deverão ser apresentadas ao GAT, para que sejam determinadas medidas preventivas contra incêndio e pânico com, no mínimo, 72 horas de antecedência.
Art. 6º - Todo evento a ser realizado no âmbito do Estado do Maranhão que necessite do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar deverá possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico, devendo este emitir uma ART de segurança contra incêndio e pânico do evento, bem como um laudo técnico dos requisitos de segurança disponíveis para o evento, em conformidade com o Anexo 1 desta norma.
Art. 7º - Todo evento que estimule a concentração de público superior a 200 (duzentas) pessoas deverá possuir serviço de brigada de incêndio dimensionada conforme tabela 1 do Anexo 2 desta norma.
Parágrafo único: Cada brigadista deverá utilizar uniforme que facilite sua fácil identificação.
Art. 8º - O GAT disponibilizará o serviço de consulta prévia para análise da viabilidade de eventos, onde será analisada a compatibilidade do evento que se pretende realizar com o local escolhido.
Art. 9º - Os sistemas de segurança contra incêndio do evento, conforme o previsto nas normas técnicas específicas do CBMMA, devem ser compatíveis com:
I – a área do local;
II – o público máximo;
III – as características construtivas da edificação; e,
IV – o tipo de evento.
Parágrafo único: Deve ser dispensada especial atenção às saídas de emergência, sinalização e iluminação de emergência, estabilidade estrutural de palcos, camarotes e arquibancadas, aterramentos elétricos, bem como às características dos materiais de construção e acabamento utilizados.
EVENTOS EM EDIFICAÇÕES (DENTRO DE CASAS/PRÉDIOS):
Art. 10 - As edificações utilizadas para realização de eventos deverão possuir parecer do GAT específico para este tipo de atividade.
Art. 11 - As condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico para realização de eventos em edificações devem estar de acordo com o estabelecido nos itens a seguir:
I – Saídas de emergência compatíveis com o prescrito na NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios da ABNT em função do público máximo permitido para o evento.
a) O evento deve dispor de saídas de emergência em quantidade e dimensões adequadas ao público máximo permissível.
b) As portas devem abrir com facilidade e sempre no sentido de fluxo de fuga das pessoas e não podem ser confeccionadas em vidro liso comum.
II – Existência de dispositivos, tais como guarda-corpos ou corrimãos em desníveis superiores a 19 cm (dezenove centímetros), que impeçam quedas de altura.
a) Os dispositivos de que trata este inciso devem resistir a uma força de 730 N/m aplicada a 1,05m de altura.
b) Os materiais de vedação existentes abaixo da altura máxima dos guarda-corpos e corrimãos deverão resistir a carga horizontal de 1,20 kPa.
c) Os vãos existentes abaixo dos guarda-corpos e corrimãos devem ser de no máximo 15 cm (quinze centímetros).
III – Sistema de sinalização de emergência de forma a orientar o público para o abandono do local em caso de pânico.
IV – Em eventos noturnos ou em locais com iluminação natural deficiente deverão ser dimensionados sistemas de iluminação de emergência, de forma a garantir a saída do público com segurança, caso ocorra falha no fornecimento de energia elétrica.
V – Os materiais de acabamento devem possuir baixa velocidade de propagação de chama, conforme previsto na tabela 3 do Anexo 2.
VI – As instalações elétricas devem ser executadas em conformidade com a NBR 5410 da ABNT.
VII – Todas as massas metálicas existentes em palcos, camarotes e arquibancadas devem ser eletricamente aterradas.
VIII – Os palcos, camarotes, arquibancadas ou qualquer outra estrutura de apoio montada para o evento devem possuir adequada estabilidade estrutural.
EVENTOS NO EXTERIOR DE EDIFICAÇÕES:
Art. 12 - As condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico para realização de eventos no exterior de edificações devem estar de acordo com o estabelecido nos itens a seguir:D. O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 02 - AGOSTO - 2011 13
I – Saídas de emergência dimensionadas em função do público máximo previsto para o evento.
a) As saídas de emergência devem ser dimensionadas considerando a proporção de uma porta de 1,00m de largura para cada grupo de 200 pessoas ou fração
b) A distância máxima de percurso até a saída de emergência mais próxima deverá ser de 45m (quarenta e cinco metros), quando houver apenas uma saída, ou 55m (cinquenta e cinco metros), quando houver mais de uma saída.
c) Deve haver no mínimo uma saída de emergência, devendo esta ser distinta da entrada de público.
II – Existência de dispositivos, tais como guarda-corpos ou corrimãos, em desníveis superiores a 19 cm (dezenove centímetros), que impeçam quedas de altura, devendo os mesmos:
a) Possuir altura mínima de 1,05m (um metro e quinze centímetros).
b) Resistir a uma força de 730 N/m aplicada a 1,05m de altura.
c) Possuir vãos máximos de 15 cm (quinze centímetros) abaixo dos guarda-corpos, devendo os materiais de vedação existentes abaixo da altura máxima dos guarda-corpos e corrimãos resistir a carga horizontal de 1,20 kPa.
III – Sistema de sinalização de emergência de forma a orientar o público para abandono do local em caso de emergência.
IV – As placas de sinalização de emergência devem ser localizadas imediatamente acima das portas de saída de emergência, em local facilmente visualizável pelo público, devendo a altura de fixação ser compreendida entre 2,10m (dois metros e dez centímetros)
e 4m (quatro metros).
a) As placas deverão possuir altura e largura mínimas de 1m (um metro) e 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros), respectivamente, devendo sempre ser mantida a proporção de 1:1,25.
b) As placas devem possuir superfície plana e resistir a intempéries.
c) As letras das placas de sinalização devem possuir 40cm (quarenta centímetros) de altura, 3cm (três centímetros) de largura, devem ser na cor branca, o fundo deve ser na cor vermelha e a margem na cor branca.
d) As placas de sinalização devem ser iluminadas pelo sistema de iluminação de emergência ou serem do tipo fotoluminescente.
V – Os materiais de acabamento devem possuir baixa velocidade de propagação de chama, conforme previsto na tabela 3 do Anexo 2 desta norma.
VII – As instalações elétricas devem ser executadas em conformidade com a NBR 5410 da ABNT.
VIII – Em eventos noturnos deve ser dimensionado sistema de iluminação de emergência de forma a garantir a saída do público com segurança, caso ocorra falha no fornecimento de energia elétrica.
IX – Sistema de extintores dimensionados em função dos riscos de incêndio específicos presentes no local do evento.
X – Todas as massas metálicas existentes em palcos, arquibancadas ou outras estruturas existentes, devem ser eletricamente aterradas.
XI – Os palcos, arquibancadas ou qualquer outra estrutura de apoio montada para o evento devem possuir adequada estabilidade estrutural.
XII – Nos casos em que for prevista a instalação ou montagem de estruturas, tais como cerceamentos, palcos, arquibancadas, camarotes ou similares, deverá ser apresentado plantas de segurança onde conste à disposição dessas estruturas, localização e dimensões das saídas de emergência e das instalações de combate a incêndio.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 13 - O atendimento às exigências técnicas constantes desta Norma deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/MA.
I – As empresas ou os profissionais habilitados deverão apresentar os seguintes atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, conforme a particularidade de cada evento temporário:
a) Estabilidade das edificações, instalações e equipamentos, inclusive coberturas, arquibancadas, palcos, torres de equipamentos, painéis, mobiliários, gradis e elementos decorativos;
b) Regularidade das instalações elétricas pertencentes ao evento, bem como dos sistemas de aterramento incluídos na NBR 5410/ABNT, e de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT;
c) Sistema de segurança, incluindo equipamentos e a brigada de combate a incêndio e pânico, em condições de operação;
d) Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da distribuição de energia elétrica para o evento;
e) Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da montagem dos brinquedos do parque de diversão e/ou das tendas;
f) Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de montagem das estruturas do evento (palcos, camarotes, arquibancadas, tendas, circos, geradores e etc), constando em cada estrutura a capacidade máxima de público;
g) Apresentar Laudo Técnico dos brinquedos do parque de diversão;
h) Apresentar Laudo Técnico que comprove que os materiais de acabamento e/ou do cenário, possuem baixa velocidade de propagação de chama, de acordo com a tabela 03, do anexo 2;
Art. 14 - Nos eventos com utilização de fogos de artifício, além do prescrito nesta norma deverão ser obedecidas as normas específicas para fogos de artifícios.
Art. 15 - Serão realizadas vistorias inopinadas no intuito de averiguar se as medidas previstas no laudo técnico emitido pelo responsável técnico foram efetivamente adotadas.
Art. 16 - Os casos omissos a presente norma serão solucionados pelo Comandante do GAT.
Art. 17 - Nos casos em que o serviço de prevenção do CBMMA seja contratado poderá ser dispensada a exigência do serviço de Brigada de incêndio.
Art. 18 - Esta Norma Técnica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TERÇA -FEIRA, 02 - AGOSTO - 2011 D. O. PODER EXECUTIVO 14
ANEXO: 1
MODELO DE LAUDO TÉCNICO
LAUDO TÉCNICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO
Responsável Técnico _____ CREA:____ TELEFONE:__________.
Registro de ART nº:_______________________________________
Tipo de Evento:__________________________________________
Endereço:_______________________________________________
Horário de início:_________________________________________
Horário de término:_______________________________________
Público máximo admissível:_________________________________
Número de brigadistas: ____________________________________
Estruturas de apoio existentes:
( ) palco
( ) arquibancadas
( ) estrutura da iluminação do palco
( ) outras estruturas (especificar)_________________
Classificação da cobertura e materiais de acabamento
(conforme a NBR 9442):
( ) Classe A
( ) Classe B
( ) Classe C
( ) Classe D
( ) Classe E
Sistemas de segurança contra incêndio e pânico existentes:
( ) Saídas de emergência
( ) Iluminação de emergência
( ) Sinalização de emergência
( ) Extintores
( ) Hidrantes
( ) SPDA
( ) Aterramento elétrico de massas metálicas
( ) Dimensionamento das Instalações elétricas conforme NBR 5410
São Luis - MA, _______ de _____________de _______.
______________________________
Responsável Técnico
CREA
|
ANEXO: 2
TABELAS DE DIMENSIONAMENTO:
TABELA: 1 - DIMENSIONAMENTO DA BRIGADA DE INCÊNDIO
PÚBLICO
(QUANTIDADE DE PESSOAS) |
NÚMERO DE BRIGADISTAS |
Até 1.000 |
03 |
1.001 à 2.000 |
04 |
2.001 à 3.000 |
05 |
3.001 à 4.000 |
06 |
4.001 à 5.000 |
07 |
5.001 à 6.000 |
08 |
6.001 à 7.000 |
09 |
Acima de 7.000 |
No mínimo 10 |
TABELA: 2 - CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS DE ACABAMENTO QUANTO AO ÍNDICE DE PROPAGAÇÃO SUPERFICIAL DE CHAMA (CONFORME NBR 9442)
CLASSE DO MATERIAL |
ÍNDICE DE PROPAGAÇÃO
SUPERFICIAL DE CHAMA |
A |
0 - 25 |
B |
26 - 75 |
C |
76 - 150 |
D |
151 - 400 |
E |
Acima de 400 |
TABELA: 3 -CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS DE ACABAMENTO EM FUNÇÃO DO TIPO DE USO.
CLASSE DO MATERIAL |
USO |
CLASSE A |
COBERTURA |
CLASSE A, B OU C |
PAREDE |
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
CASA CIVIL
Unidade de Gestão do Diário Oficial
Endereço:
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3232-9800
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Site: www.diariooficial.ma.gov.br
E-mail:doem@casacivil.ma.gov.br
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora
WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA
Vice-Governador
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANTONIA DO SOCORRO FONSECA FERREIRA
Gestora do Diário Oficial
Onde Tem Normas Técnicas, Tem Kamaleao!