Conselho Estadual de Comunicação do Maranhão

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  Atualizado em 19/11/2010
 


Conselho Estadual de Comunicação do Maranhão

Data de Criação: ainda não foi implantado

Conselheiros:
(Ainda não foram escolhidos)

Como anda a implantação?
Estão sendo feitas audiências públicas na Assembleia Legislativa para ouvir a sociedade.
(18 de novembro de 2010)
A proposta discutida por professores universitários da área de Comunicação, representantes da sociedade civil e do poder público será enviada na próxima semana para o governo estadual para que um grupo de trabalho elabore um anteprojeto de lei para dar continuidade à criação do Conselho. O acordo definido na audiência trouxe as primeiras diretrizes para o órgão a ser formado: será consultivo e fiscalizador da execução orçamentária, será vinculado à Secretaria Estadual de Comunicação e terá participação da sociedade junto ao governo. (informações do OImparcial)

Proposta da Criação do Conselho:
Deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB)
na 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom)

Quem participou?
 Representantes do Governo do Estado (Carla Georgina)
Sindicato dos Jornalistas do Maranhão (Leonardo Monteiro)
Universidade Federal do Maranhão (UFMA) (Francisco Gonçalves)
e outros

Eu posso participar?
Sim. Qualquer pessoa pode, o evento é aberto ao público.

Pra que serve esse conselho?
Seria mecanismo de formulação de políticas públicas na área da comunicação

Tópicos da discussão:
Regulamentação
Atribuição de funções
Composição do Conselho
Posicionamento como órgão regulador dos veículos de comunicação
Democratização da Comunicação
Divisão dos recursos públicos para a comunicação institucional

Vai haver censura?
Um dos pontos mais debatidos e questionados durante a discussão foi a possibilidade de censura à liberdade de expressão. O presidente do Sindicato dos Jornalistas do Maranhão, Leonardo Monteiro, foi um dos poucos a cogitar a possibilidade de haver cerceamento de conteúdo após o estabelecimento do Conselho. Os demais debatedores defenderam a tese de que a natureza do órgão seria de fiscalização da aplicação das leis referentes às concessões públicas para rádios e TVs, distribuição das verbas destinadas ao financiamento dos meios de comunicação e difusão de banda larga e novas tecnologias para todo o estado.

 O que diz a Lei?
Conselho de Comunicação Social - Lei n.º 8.389, de 30/12/1991
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do artigo 224 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do artigo 224 da Constituição Federal.

Art. 2º - O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:

a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c) diversões e espetáculos públicos;
d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h) complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l) outorga a renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.

Art. 3º Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela Mesa do Senado Federal.

Art. 4º - O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:

I - um representante das empresas de rádio;
II - um representante das empresas de televisão;
III - um representante de empresas da imprensa escrita;
IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII - um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
IX - cinco membros representantes da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente exclusivo.
§ 2º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à Mesa do Congresso Nacional.
§ 3º - Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
§ 4º - A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º - Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.

Art. 5º - O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo único - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 6º O Conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu Regimento Interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único - A convocação extraordinária do Conselho far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal; ou
II - pelo seu Presidente, ex-ofício, ou a requerimento de cinco de seus membros.

Art. 7º - As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social ocorrerão à conta do Orçamento do Senado Federal.

Art. 8º - O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente Lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991.

Onde Tem Comunicação, Tem Kamaleao!

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