Lei da Água GRATUITA em Bares e Restaurantes de São Luís

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  Atualizado em 26/02/2020
 


Lei obriga instalação de Bebedouros em todos os Bares e Restaurantes em São Luís

LEI Nº 4237, DE 1 DE AGOSTO DE 2003.

 

O PROCON do Maranhão alerta sobre obrigatoriedade de bebedouros em bares e restaurantes de São Luís. Desde 2003, é um direito do consumidor beber água de graça em bares e restaurantes da capital. O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (PROCON/MA) informa e alerta que é obrigatória a existência de bebedouros nestes estabelecimentos para uso público.
 

A obrigatoriedade está estabelecida na lei nº 4237/2003, decretada pela Câmara Municipal e sancionada pela prefeitura de São Luís. Esta atribui a todos os referidos locais situados no perímetro urbano, bem como a orla marítima da cidade, a instalação de pelo menos um bebedouro com acesso para pessoas com deficência.
 

Vale destacar que os bebedouros devem ser totalmente acessíveis a pessoas com deficiência. Não cumpridas as referidas exigências, o estabelecimento será penalizado com multa.

 

O presidente do PROCON/MA, Duarte Jr, esclarece ainda que o Poder Executivo Municipal está autorizado a promover fiscalização permanente nos respectivos bares e restaurantes, através dos órgãos de vigilância sanitária competente.
 

“Portanto, caso o consumidor observe que não está sendo cumprida esta lei, basta acionar o PROCON/MA, formalizando a denúncia, para que possamos direcionar as fiscalizações e fazer valer esse direito. Muitas legislações como esta, alertada por nós, não são cumpridas por mera falta de conhecimento, tanto dos consumidores, como, também, dos empresários”, finaliza Duarte Júnior.

 

A denúncia anônima pode ser feita pelo site:

www.procon.ma.gov.br/denuncia-anonima

LEI Nº 4237, DE 1 DE AGOSTO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS NOS BARES E RESTAURANTES DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a exigir dos proprietários de bares e restaurantes situados no perímetro urbano, bem como na orla marítima da cidade de São Luís, a instalação de pelo menos um bebedouro em referidos locais.
 

Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal estará autorizado a promover fiscalização permanente nos respectivos bares e restaurantes, através dos órgãos de vigilância sanitária competente.


Art. 2º O bebedouro ou os bebedouros, instalados nos bares e restaurantes de São Luís, haverão de ser dotados de suporte para a colocação de copos descartáveis, acessível à pessoa portadora de deficiência física.


Art. 3º Na falta de cumprimento da referida Lei, o estabelecimento será penalizado em 200 UFIR's, o que será duplicado em caso de reincidência.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.


PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 01 DE AGOSTO DE 2003, 182º DA REPÚBLICA E 115º DA INDEPENDÊNCIA.
 

TADEU PALÁCIO
Prefeito
 

 

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